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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018156-85.2024.8.16.0030 Recurso: 0018156-85.2024.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Recorrente(s): MARISA DOS SANTOS HONORIO SOBRINHO Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROFESSORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECÊNIO. ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993. LEI REVOGADA. DECÊNIO SUBSTITUÍDO. ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015, ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO COMO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS DE TRANSIÇÃO SOBRE O DECÊNIO DEVIDAMENTE OBSERVADAS. ART. 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015. NORMATIVA PRÓPRIA PARA INCORPORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM REVOGADA. OBEDIÊNCIA PELO ENTE MUNICIPAL. INDEVIDAS DIFERENÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Ante o posicionamento consolidado em casos de idêntico teor, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, cabível o julgamento monocrático do recurso. Decido. O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Preambularmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, eis que demonstrada a hipossuficiência econômica através dos documentos acostados ao mov. 13.2/13.7 dos autos recursais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia ao correto cálculo do adicional “decênio” devido à autora. Pretende a recorrente que a vantagem temporária de permanência (advinda de decênios) seja atualizada em forma de percentual de 10% sobre seu vencimento. No entanto, como é o entendimento desta Turma Recursal, após a revogação dessa vantagem pela Lei Municipal nº 4.362/2015, a incorporação desse direito adquirido se deu de forma fixa, com sua própria normatização, não servindo o vencimento atual como base de cálculo de tal vantagem incorporada, ante a vigência das disposições próprias a ela. Entendimento já pacificado no âmbito desta colenda Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROFESSORA. SERVIDORA APOSENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO COM AMPARO NO ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17/1993. LEI QUE FOI DERROGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1997/1996, QUE IMPLEMENTOU O ADICIONAL POR AVANÇO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER O DECÊNIO. VANTAGEM REVOGADA. ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015 QUE TRATA ESPECIFICAMENTE SOBRE OS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E QUE IMPLANTOU O PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES (0022663- 60.2022.8.16.0030; 0025605-02.2021.8.16.0030; 0027063- 54.2021.8.16.0030; 0001212-76.2022.8.16.0030; 0022541- 13.2023.8.16.0030; 0000492-12.2022.8.16.0030; 0029662- 63.2021.8.16.0030; 0000187-28.2022.8.16.0030). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020716-34.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 30.06.2024.) “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU ADMITIDA EM 2007. PROFESSORA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DECÊNIO – PREVISTO NO ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17 /1993. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. COM RAZÃO. O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO) DEIXOU DE INCIDIR EM PROL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015, SUBSTITUÍDO PELO ADICIONAL POR QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. RESGUARDO DO DIREITO AO DECÊNIO PARA AQUELES QUE JÁ O RECEBIAM EM VALOR NOMINAL/FIXO EQUIVALENTE AO VENCIMENTO PERCEBIDO PELO SERVIDOR. PRESERVAÇÃO DO VALOR JÁ ALCANÇADO QUANDO DA CRIAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO E NÃO O PERCENTUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE O TEMA NESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL (0000492-12.2022.8.16.0030; 0029974- 39.2021.8.16.0030; 0000081-66.2022.8.16.0030). SENTENÇA REFORMADA. 1. O adicional por tempo de serviço (decênio) deixou de incidir sobre os servidores do magistério municipal de Foz do Iguaçu com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.362 /2015, sendo substituído pelo adicional por quinquênio. 2. Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior, assegurando-se, contudo, o direito ao decênio para aqueles que já o percebiam na data da edição da nova lei. Todavia, a transição estabelecida no artigo 51, § 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 4.362/2015, preserva apenas o valor nominal correspondente ao vencimento percebido na competência imediatamente anterior, e não mais o percentual de 5% sobre o vencimento. 3. Ausência de prova de descumprimento da regra de transição prevista na legislação municipal. 4. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023562-87.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 18.05.2025.) “DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU – PROFESSORA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – PAGAMENTO DO DECÊNIO PREVISTO NA LEI N. 17 /93 – IMPOSSIBILIDADE – LEI 1.997/96 QUE SUBSTITUIU A VANTAGEM PELO AVANÇO FUNCIONAL – MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – LEI 4.362 /2015 QUE TRATA ESPECIFICAMENTE DOS SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO – IMPLANTAÇÃO DO QUINQUÊNIO – REGRAS DE TRANSIÇÃO RESPEITADAS – INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – PAGAMENTOS EM CONFORMIDADE COM O QUE DETERMINA A LEGISLAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO (ATUAL E UNÂNIME) – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0034438- 38.2023.8.16.0030, 0006447-87.2023.8.16.0030, 0001599- 23.2024.8.16.0030) – SENTENÇA REFORMADA. Recurso do Município conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034345-75.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 24.04.2025.) Uma vez que o adicional “decênio”, uma vez revogado, continuou a ser pago como vantagem à recorrida, com atualização por normativa própria, obedecida pelo ente, não há diferenças a serem havidas, conforme demonstrado. Decido, assim, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de improcedência da ação por seus próprios fundamentos. Face ao insucesso recursal, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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